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PORTARIA CONJUNTA Nº 11 , DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023


PORTARIA CONJUNTA Nº 11 , DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 196, de 30 de junho de 2023.CONSIDERANDO, o disposto no art. 112, II, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com redação alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023; e,CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto nº 6.844, de 04 de julho de 2023.RESOLVEM:Art. 1º INSTITUIR procedimento para a concessão de horário especial no âmbito do Município de Mossoró ao servidor com deficiência, equiparando-se o servidor com Transtorno do Espectro Autista - TEA, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista.Art. 2º A redução da carga horária poderá ser consecutiva, intercalada, alternada ou escalonada, de acordo com a necessidade, observando o cumprimento da jornada de trabalho mínima de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal ordinária.§1º Havendo acumulação legal de dois cargos ou empregos públicos, a redução de jornada ocorrerá nos dois vínculos com a Administração Pública Municipal.§2º Deverá ser respeitada a jornada mínima de 15 (quinze) horas semanais por cada vínculo que o servidor ocupe.Art. 3º A solicitação de horário especial deverá ser feita por meio de formulário próprio na Secretaria Municipal de Administração, que encaminhará o servidor para realizar perícia na Junta Biopsicossocial do Município de Mossoró.Art. 4º Caberá ao servidor, no ato do requerimento, apresentar os seguintes documentos:I - relatório emitido por médico especialista na área da deficiência, em que conste a data de início, o tipo de deficiência e se passível de reversão ou não com os tratamentos atualmente disponíveis, ou os motivos da necessidade de assistência direta e indispensável pelo servidor, nos casos de servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;II - exames complementares que comprovem a deficiência da pessoa periciada;III - relatório(s) emitido(s) em papel timbrado, assinado(s) pelo(s) profissional(is) responsável(is) pelo acompanhamento multidisciplinar, especificando os dias da semana, horários e duração do acompanhamento, contendo o nome completo, o número do registro profissional e data;IV - ficha funcional do servidor e contracheque do último mês trabalhado;V - comprovante de residência atualizado dos últimos três meses, para a realização da visita social;VI - documento de identificação com foto do cônjuge, filho ou dependente que seja considerada pessoa com deficiência ou equiparada;VII - certidão de nascimento, casamento ou declaração de união estável do dependente;VIII - termo de curatela, tutela ou guarda do dependente;IX - declaração da chefia imediata discriminando dias e horários do efetivo cumprimento da jornada de trabalho do servidor requerente;X - declaração da chefia imediata atestando a impossibilidade de alteração do horário ou modalidade de trabalho do servidor, de forma a viabilizar o cumprimento da carga horária em horário alternativo;XI - no caso de servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, declaração atestando a impossibilidade de outro membro da família realizar o acompanhamento.Art. 5º A Junta poderá solicitar documentação complementar para subsidiar a análise do pleito.Parágrafo único. O servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar os documentos solicitados, sob pena do arquivamento do processo.Art. 6º A concessão de horário especial, sem necessidade de compensação de horário, depende de laudo médico emitido pela Junta Biopsicossocial do Município e de parecer subscrito por assistente social da Junta.§ 1º O laudo médico deverá indicar o tipo e grau da deficiência, e se esta é permanente ou não.§ 2º O parecer social deverá indicar:I - a necessidade da assistência direta do servidor ao dependente com deficiência e a impossibilidade do auxílio ser prestado por outro membro da família;II - a duração da jornada de trabalho diária ou semanal indicada para o servidor;Art. 7º A pessoa com deficiência será reavaliada no período máximo de doze meses, salvo quando a perícia atestar que a deficiência é permanente.§ 1º Constatada a necessidade, a Junta Biopsicossocial do Município estabelecerá data para reavaliação do periciado.§ 2º Os documentos previstos nos arts. 4° e 5° deverão ser atualizados e apresentados pelo servidor na data da reavaliação, sob pena de suspensão do horário especial.Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo de Gestão Pericial da Junta Biopsicossocial.Art. 9º Os servidores em horário especial até a publicação desta portaria serão notificados para reavaliação.Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Mossoró-RN, 22 de novembro de 2023

PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

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