Junta Médica

JUNTA MÉDICA

 

 

INFORMATIVO SOBRE JUNTA MÉDICA

O PREVI-Mossoró é responsável pela concessão e administração dos benefícios previdenciários a seguir descritos, devidos aos servidores públicos efetivos do Município de Mossoró e seus dependentes.

A Junta Médica de Previdência Social – JMPS, como órgão pericial para análise, proposições e decisões sobre assuntos estabelecidos como de sua competência, foi Regulamentada através do art.92, da Lei Complementar nº 060,de 09 de dezembro de 2011. A JMPS é funcionalmente autônoma em suas decisões técnicas, constituída com a função de atuar junto ao Instituto do Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró – PREVI-MOSSORÓ, bem assim da Secretaria da Administração e Gestão de Pessoas, nos assuntos de sua competência. o médico perito, através de competente inspeção médica, pode concluir se a pessoa portadora ou não de doença ou vítima de sequela resultante de acidente reúne condições para exercer determinada atividade (ocupação); é o denominado exame de aptidão/inaptidão física e/ou mental. NA PREVI Mossoró, a Junta médica realiza exames pericias nos dias de terças e quintas feiras, no turno Matutino.

Os benefícios previdenciários visam suprir as necessidades financeiras do servidor que, por acidente em serviço ou dano físico mental, fica incapacitado de exercer qualquer tipo de trabalho São benefícios avaliados e concedidos pela Junta médica:

AUXÍLIO DOENÇA/LICENÇA PARA TRATAMENTO E SAÚDE

Art. 15 - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado. §1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVI-MOSSORÓ na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.

LICENÇA MATERNIDADE

Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 180 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.

READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA

 É a licença concedida ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável à assistência pessoal, e incompatível com o exercício do cargo.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica. Se for constatado que o aposentado por invalidez recuperou a capacidade de trabalho, o benefício deve ser cancelado de imediato, e o mesmo deve ser revertido para o serviço público, isto é, deve voltar a trabalhar.